A união estável e os benefícios da escritura pública registrada em cartório

Atualmente em poucos meses de namoro o casal já passa a residir sob o mesmo teto e de forma despretensiosa, sem muitos planejamentos, vão entrando em uma rotina diária de atribuições domésticas e quando menos esperam já estão levando vida de casados!

Por outras vezes, o casal opta em não conviver sob o mesmo teto, mas levam uma vida perante a sociedade se apresentando como se casados fossem e assumem uma união estável dividindo todas as obrigações conjugais.
Em nossa legislação a união estável não depende de um tempo mínimo para ser configurada, bastando apenas a comprovação de que a convivência do casal seja de conhecimento público, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Art. 1723 Código Civil). No entanto, não é requisito obrigatório para configuração da união estável que o casal resida sob o mesmo teto, havendo inúmeras decisões judiciais firmando este entendimento.

Independente do casal residir ou não na mesma residência, devem observar e cumprir com seus deveres, como respeito mútuo, assistência moral e material recíproca, a guarda, sustento e educação dos filhos comuns, e se apresentarem perante a sociedade como companheiros.

Consubstanciado na SÚMULA 382 do STF: “A VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO, MORE UXÓRIO, NÃO É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO”, os Tribunais de Justiça dos Estados, firmaram o entendimento de que a coabitação não é requisito obrigatório para a configuração da união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, pois independente da convivência sob o mesmo teto, o casal deve comprovar um relacionamento afetivo revestido das características necessárias para configuração da união estável.

Existe, ainda previsão legal permitindo que a pessoa casada, mas separada de fato, constitua uma união estável (Artigo 1.723 §1º Código Civil).

Outro ponto a ser destacado é que a união estável não é um estado civil, e sim uma situação de fato, portanto se necessário pode ser comprovada de várias formas como fotografias do casal, plano de saúde, correspondências com o mesmo endereço, apólice de seguros, contas bancárias, testemunhas etc.

Contudo, por muitas vezes não é fácil a comprovação da união estável, e com isso traz inúmeras dificuldades em casos de separação ou falecimento do companheiro, por isso o ideal é que a união estável do casal seja formalizada por escritura pública lavrada em cartório, o que facilitará muito a vida dos conviventes, veja aqui os principais benefícios:

  1. A união estável formalizada por escritura pública independe de outra prova.
  2. Define o início da convivência do casal;
  3. Pode ser estipulado o regime de bens que melhor atender o casal, com exceto aqueles que forem maiores de 70 anos, pois é obrigatório o regime de separação de bens;
  4. Companheiro(a) pode ser incluído no plano de saúde e odontológico;
  5. Facilita os tramites para que o companheiro (a) receba pensão do INSS em decorrência da morte do outro;
  6. Com a escritura pública em caso de morte de um, o outro fica resguardado com relação à prova da existência da união para fins de meação dos bens;
  7. Os companheiros têm direito à herança do outro. O convivente é sucessor do outro, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil;
  8. Autoriza o levantamento integral do seguro DPVAT em caso de acidente;
  9. Garante direitos nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
  10. A escritura pública gera segurança para o casal e proteção em âmbito patrimonial, sendo facilitada a sua conversão em casamento. Diante disso, é recomendado que antes de fazer a escritura pública de união estável seja consultado um advogado especializado na área, que de forma preventiva irá pontuar todas as formalidades legais e tirar suas dúvidas para evitar problemas futuros.

Nosso escritório conta com profissionais qualificados, experientes em direito das sucessões e trabalhamos de forma preventiva, com o objetivo de proporcionar tranquilidade para nossos clientes. Converse conosco e saiba como podemos ajudá-lo.

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