Doação Inoficiosa

Dispõe o art. 549 do Código Civil que é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Essa liberalidade, que prejudica a legítima ou reserva, quota dos herdeiros necessários, é denominada de doação inoficiosa.
Como herdeiros necessários, na literalidade do art. 1.845 do Código Civil estão previstos os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Porém, com a recente e tão comentada decisão do Supremo Tribunal Federal, de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil e equiparação sucessória da união estável ao casamento, muitos sustentam que ali também deve ser incluído o companheiro (Informativo n. 864 da Corte, com repercussão geral de maio de 2017).
Pontuo, que qualquer alienação gratuita que alcance metade indisponível dos herdeiros necessários será passível de nulificação, eis que eles detêm de pleno direito à legítima (artigos 1.789 e 1.846 do CC[1]). Da mesma forma, os Artigos 2.007 e 2.018 do Código Civil[2], protegem os direitos dos herdeiros necessários, dispondo que o excesso da doação deve ser reduzido.
Contudo, destaco que é indiscutível a validade da doação dos pais aos filhos, mas o ato importa em adiantamento de legítima, e havendo herdeiros necessários, o doador só poderá dispor da metade da herança, pois a outra metade deve ser reservada aos herdeiros necessários, conforme disposto nos artigos 544 e 549 do Código Civil[3].
Pois bem, feito essas considerações, trago a reflexão a possibilidade de o genitor doar mais de cinquenta por cento de seus bens, ultrapassando demasiadamente a legitima em favor de alguns de seus filhos e preterindo outros filhos. Tal ato seria antecipação de herança como dispões o artigo 544 do código civil? Ou, podemos considerar a possibilidade de ato nulo (art. 166 do Código Civil) à redução do excesso, pois se deu a violação do direito subjetivo à legitima do herdeiro necessário?
A respeito destaco entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão semelhante, ao julgar o Recurso Especial nº 1361983 SC:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEIS DOADOS PELOS ASCENDENTES AOS DESCENDENTES COMUNS. HERDEIRA NECESSÁRIA PRETERIDA. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DO ATO DE LIBERALIDADE. DOAÇÃO UNIVERSAL NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO TRANSFERIDO QUE ULTRAPASSA A METADE DISPONÍVEL MAIS A LEGÍTIMA DOS DONATÁRIOS. INOFICIOSIDADE. NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. ANALISADOS: 1.171, 1.175, 1.795, CC/16.
(…)
- O ato de liberalidade do falecido de doar todos os seus bens aos filhos que possuía com a esposa, preterindo a filha, fruto de outro relacionamento, torna inoficiosa (nula) a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da munificência sobre a legítima da herdeira preterida. 8. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1361983/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014)
E no mesmo sentido os Tribunais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e de Minas Gerais decidiram, vejamos:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DO BEM DOADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELOS AGRAVANTES. REJEITADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 549, DO CC. POSSIBILIDADE DO FUTURO HERDEIRO AJUIZAR AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO, QUANTO EXISTENTE HERDEIRO NECESSÁRIO, A FIM DE GARANTIR A LEGÍTIMA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE DISCUSSÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIDA. MÉRITO. DEFENDIDA LEGALIDADE DA DOAÇÃO DO IMÓVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS AFIRMADOS PELAS PARTES. INDISPONIBILIDADE DO BEM DOADO COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPRESCINDÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE, SOB PENA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN – AI: 20170010151 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos., Data de Julgamento: 26/10/2017, 1ª Câmara Cível)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO INOFICIOSA - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - DOAÇÃO DE BEM DE ASCENDENTE A DESCENTE POR INTERMÉDIO DE TERCEIRA PESSOA – PREJUÍZO À LEGITIMA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. – Nos termos do art. 167, § 1º, I, do Código Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem. Ao passo que, por força do art. 549 do Código Civil, nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. – Possuindo, então, o doador, herdeiros necessários, a doação não poderá recair sobre a totalidade do bem, em prejuízo à legítima, consubstanciando-se, assim, em doação inoficiosa”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.006668-2/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2022, publicação da sumula em 19/ 05/ 2022)
Comungo do mesmo entendimento, e acrescento que além de o ascendente não resguardar a legitima necessária de seu patrimônio, outro fator que justifica a invalidade do ato jurídico da doação é a infração aos princípios constitucionais da igualdade entre os filhos, previsto no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal[4], e o princípio da solidariedade, muito importante para a fundamentação da proteção da legítima dos herdeiros necessários, pois tem origem nos vínculos afetivos, possui conteúdo ético, pois abrange a fraternidade e a reciprocidade, encontra-se insculpido no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal[5].
Desta forma, percebe-se que a limitação do poder de disposição do doador, quando este possuir herdeiros necessários, vincula-se diretamente com o princípio da solidariedade familiar, porquanto obriga o doador a proteger seus herdeiros necessários quando da sua morte. Igualmente, possui ligação com o princípio da igualdade no tocante aos filhos, e extensivamente aos herdeiros necessários como um todo, objetivando a igualdade dos quinhões hereditários.
[1] Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
[2] Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
[3] Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
[4] Art. 227. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
[5] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;