O uso indevido da lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha teve como objetivo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, além de convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, e estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1º Lei 11.340/06).
Para os efeitos da lei, caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º Lei 11.340/06). Portanto, a situação de violência doméstica pressupõe, pois, que a ação ou a omissão tenha motivação de gênero. Não é qualquer agressão contra mulher que enseja a aplicação da lei, que objetiva assegurar maior proteção a mulheres que, em razão do gênero, se encontrem em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar.
Indiscutivelmente, a lei 11.340/2006 foi um marco na história, haja vista seu caráter revolucionário de proteção necessária diante da quantidade de mulheres que sofrem violência, inegável a eficiência da ampla rede de atendimento criada para atender a mulher em situação de vulnerabilidade devido a violência doméstica.
Feito essas considerações, reconhecendo as conquistas alcançadas, e sem discutir a importância da lei em nosso ordenamento, tenho observado que ultimamente tem sido destaque nas mídias que muitas mulheres utilizam indevidamente da proteção garantida pela Lei Maria da Penha, como forma de obter vantagens processuais, negociais e até mesmo com intuito de vingança, ou seja, a mulher se beneficia do registro de boletim de ocorrência e concessão de medidas protetivas para finalidades escusas.
A lei traz um rol de benefícios e proteção às mulheres e que sendo mal utilizados acabam marginalizando o homem, o principal sujeito ativo da lei, muitos são acusados de crimes que não cometeram e como consequência sofrem processos e prisões injustas baseadas em inverdades e consequentemente, fica extremante prejudicado seu direito de defesa, vez que a Lei impõe não apenas a necessidade de se defender, mas, também, de arcar com o ônus de provar sua inocência.
Convém ressaltar que, no campo probatório, a palavra da vítima é muito valiosa, pois visa unicamente a descrever a conduta de seu algoz; vale dizer, ela não tem proveito em mentir. Importante destacar, que quando se registra um boletim de ocorrência por atos tidos como agressões físicas ou verbais no recinto doméstico, caracterizando violência doméstica, o suposto agressor já é tratado como um criminoso pela sociedade e autoridades. Isso porque a simples alegação da mulher que se declara vítima, é suficiente, ao menos no primeiro momento, para que haja a concessão de medidas protetivas, como o afastamento do homem do lar, distância desse com a mulher e seus familiares, e até de seus filhos. Não há presunção de inocência do suposto agressor, nesses casos, não ocorrendo apuração da realidade dos fatos, em primeiro plano, devido à urgência da concessão da medida protetiva, em tese.
Assim, temos que, a presunção de inocência que encontra guarida no Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é flagrantemente desrespeitado pela Lei Maria da Penha.
Com isso, a mera acusação, com base apenas na palavra da mulher, desprovida de qualquer prova contundente, é suficiente para destruir a vida de um homem. E, algumas práticas com a utilização indevida da Lei Maria da Penha e da teoria de que a palavra da mulher tem força probatória, tem causado: afastamento de pais e filhos (alienação parental), obtenção de medida protetiva com base em uma falsa denúncia; retirada do homem do imóvel com base em medida protetiva através de uma denúncia falsa; práticas que destroem a imagem do ex-companheiro por questões pessoais com base em rancor e vingança; entre outras práticas.
A Denunciação caluniosa por suposto crime de estupro ou violência doméstica é um mal que está enraizado em nossa sociedade e visto com naturalidade, muitas mulheres utilizam seus privilégios, seu gênero e sua palavra por ter valor probatório (basta a palavra da mulher), para atingirem seus desafetos com base nos seus sentimentos e razões pessoais.
Contudo, nossos tribunais, tem verificado, com maior frequência, o uso indevido, para não dizermos criminoso, das medidas cautelares previstas na Lei Maria da Penha com o fim de afastar e impedir o convívio dos filhos de mulheres vítimas de agressão com os seus pais ou, o que é mais grave, mulheres que sequer foram vítimas de agressão pleiteando o deferimento destas medidas protetivas em seu favor com o único objetivo de afastar os seus ex-companheiros/cônjuges do convívio familiar e assim obter vantagens no âmbito judicial, vejamos:
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS. I – A alegação quanto a inconstitucionalidade da vedação do oferecimento da suspensão aos delitos previsto na Lei Maria da Penha, não possui vinculação ao caso, visto que o crime tipificado a ré não se enquadra na legislação referida. Além disso, a pena mínima fixada ao crime de denunciação caluniosa é superior a um ano, desse modo, não incide os benefícios da suspensão condicional do processo. II – A ré foi denunciada pelo crime de denunciação caluniosa, por ter atribuído falsamente ao companheiro o delito de lesão corporal, para vê-lo injustamente processado. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas no registro de ocorrência, bem como na prova oral. Manutenção da condenação que se impõe. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70079094694, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS – ACR: 70079094694 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 13/12/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2019).
O uso desvirtuado da proteção garantida pela Lei Maria da Penha, além de representar um desserviço à sociedade e desrespeito a uma luta histórica pela proteção da mulher, sendo ainda, absurda violação aos direitos morais e até patrimoniais de quem é injustamente denunciado, além de má-fé processual e atentado à honra da Justiça, uma vez que toda a máquina estatal é usada para fins escusos.
Com isso, entendo que é necessário mudança na aplicação da lei, ou na estrutura de recepção destas mulheres nas delegacias e juizados para que não se vejam superlotados de casos que nada têm a ver com o alvo da lei 11.340/2006, e acabam que indiretamente dando guarida a mulheres que em proveito de interesses próprios usam indevidamente a máquina estatal.
REFERÊNCIAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/371402/16-anos-de-lei-maria-da-penha–o-outro-lado
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm