ALIENAÇÃO PARENTAL DIGITAL: QUANDO O CELULAR VIRA CAMPO DE BATALHA

I — O que é alienação parental digital: definição e enquadramento legal

Alienação parental digital é o uso de meios tecnológicos — aplicativos de mensagem, redes sociais, plataformas de streaming, e-mail, videochamadas e dispositivos conectados à internet — para praticar atos que interfiram na relação afetiva entre a criança e o genitor afastado, que descredenciem publicamente esse genitor ou que utilizem a tecnologia como ferramenta de monitoramento e controle do filho durante o período de convivência com o outro genitor.

O conceito não está expresso na Lei 12.318/2010 — e isso não é um problema jurídico, mas uma oportunidade interpretativa. Como destacam Silva e Leonel2, a Lei de Alienação Parental não previu que a alienação também poderia ocorrer de forma virtual — aquela em que os genitores compartilhariam em suas redes sociais alegações sobre a criação do filho, indagando a sociedade para que faça o julgamento do conflito. O artigo 2.º, parágrafo único, da lei é, no entanto, explícito ao afirmar que o rol de sete incisos é exemplificativo. O caput do mesmo artigo define alienação parental como qualquer interferência na formação psicológica da criança que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o genitor. Essa definição aberta abarca, com precisão, todas as formas digitais de alienação.

ENQUADRAMENTO LEGAL DA ALIENAÇÃO PARENTAL DIGITAL

ART. 2.º, CAPUT, LEI 12.318/2010: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida (…) para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO: O rol é EXEMPLIFICATIVO. Atos não listados podem ser reconhecidos como alienação parental pelo juiz, desde que configurem a interferência descrita no caput.

INCISOS MAIS APLICADOS À ESFERA DIGITAL:

▸ Inciso I — campanha de desqualificação via redes sociais (publicações que difamam o genitor perante a criança e a comunidade)
▸ Inciso III — dificultar contato da criança com o genitor (bloqueio em aplicativos, chamadas sabotadas, celular ‘descarregado’ nos horários de visita)
▸ Inciso IV — dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência (interferência em videochamadas, monitoramento remoto durante convivência)
▸ Inciso V — omitir informações relevantes sobre a criança (excluir o genitor de grupos escolares digitais, impedir acesso a comunicados via aplicativos)

MARCO CIVIL DA INTERNET (Lei 12.965/2014, art. 7.º): Garante a privacidade das comunicações digitais. Isso tem implicações diretas para a produção de provas — a obtenção ilícita de mensagens de terceiros pode contaminar a prova e gerar responsabilidade.

A doutrina processualista, ao analisar as provas digitais nas ações de família, reconhece que a revolução digital transformou fundamentalmente a paisagem jurídica, apresentando novos desafios e oportunidades para o sistema de justiça civil brasileiro. Nas ações de família, onde as relações interpessoais são o núcleo das disputas legais, as provas extraídas das redes sociais e dos aplicativos de mensagem emergiram como elemento crucial, muitas vezes influenciando de maneira substancial os desdobramentos judiciais.3

II — As seis formas mais frequentes de alienação parental digital

A alienação digital não tem uma face única. Ela se manifesta de formas que variam do tecnicamente sofisticado ao cotidianamente banal — e é exatamente essa banalidade que a torna difícil de identificar e provar. Apresentamos abaixo as seis manifestações mais recorrentes, com seus enquadramentos legais e as implicações práticas para o processo.

AS SEIS FORMAS MAIS FREQUENTES DE ALIENAÇÃO PARENTAL DIGITAL

1. BLOQUEIO E SABOTAGEM DE COMUNICAÇÃO

Bloquear o genitor afastado no WhatsApp, Instagram e demais aplicativos; manter o celular da criança propositalmente descarregado nos horários de chamada regulamentada; interferir em videochamadas alegando problemas técnicos de forma sistemática; impedir que a criança atenda ou retorne ligações.

Enquadramento: art. 2.º, III, Lei 12.318/2010 — dificultar contato da criança com o genitor.

2. MONITORAMENTO DA CRIANÇA DURANTE A CONVIVÊNCIA COM O OUTRO GENITOR

Exigir que a criança mantenha o celular ligado e atenda chamadas a qualquer hora durante a visita ao pai; instalar aplicativos de rastreamento de localização sem o conhecimento do outro genitor; verificar as mensagens e fotos da criança ao retornar, criando um sistema de vigilância que constrange e inibe a relação afetiva.

Enquadramento: art. 2.º, IV, Lei 12.318/2010 — dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência. Também pode configurar violação à intimidade da criança (art. 17, ECA).

3. REDES SOCIAIS COMO TRIBUNAL PÚBLICO

Publicar posts, stories e reels que difamam o genitor afastado, constroem narrativa pública de abandono, irresponsabilidade ou violência — visíveis à criança, aos amigos e à escola. Em casos mais graves, criar perfis falsos ou anônimos para espalhar a narrativa difamatória.

Enquadramento: art. 2.º, I, Lei 12.318/2010 — campanha de desqualificação da conduta do genitor. Pode também configurar crime de difamação (art. 139, CP) ou injúria (art. 140, CP).

4. MENSAGENS PROGRAMÁTICAS ENVIADAS À CRIANÇA

Enviar à criança, de forma sistemática e repetitiva, áudios, textos e vídeos que reforçam a narrativa negativa do genitor afastado — como o áudio descrito na abertura deste capítulo. Incluir nos grupos familiares de WhatsApp relatos que depreciam o outro genitor perante toda a família extensa da criança.

Enquadramento: art. 2.º, I, Lei 12.318/2010. O caráter sistemático e a destinação direta à criança agravam o enquadramento.

5. EXCLUSÃO DIGITAL DO GENITOR DOS CANAIS ESCOLARES E DE SAÚDE

Remover o genitor afastado dos grupos de WhatsApp de pais de turma; cadastrar apenas um dos genitores nos aplicativos da escola; impedir o acesso a boletins, comunicados e eventos escolares digitais; omitir o genitor dos sistemas de comunicação dos serviços de saúde da criança.

Enquadramento: art. 2.º, V, Lei 12.318/2010 — omitir deliberadamente informações escolares e médicas relevantes. A forma digital da omissão não altera o enquadramento.

6. USO DA CRIANÇA COMO ESPIÃO DIGITAL

Orientar a criança a fotografar, filmar ou gravar conversas e o ambiente da casa do outro genitor; pedir que a criança reporte o que viu no celular do pai ou da mãe; usar a criança como canal de coleta de informações sobre a vida do genitor afastado.

Enquadramento: além do art. 2.º da Lei 12.318/2010, essa conduta viola diretamente o art. 227 da CF e o art. 17 do ECA (direito da criança à dignidade e à inviolabilidade da imagem e da intimidade) e coloca a criança em posição de conflito de lealdade com efeitos psicológicos documentados.

Vale aprofundar o terceiro item — redes sociais como tribunal público — porque ele traz uma dimensão que os demais não têm: quando o alienador publica o conflito familiar nas redes, não está apenas atingindo a criança. Está recrutando a sociedade como juíza.

Silva e Leonel analisam esse fenômeno com precisão: o surgimento das mídias sociais proporcionou plataformas onde o responsável por um filho envolvido em processo de divórcio traz para o ambiente virtual declarações que colocam o outro cônjuge como vilão, criando uma narrativa em que a sociedade se vê obrigada a interferir e dar seu veredito. O problema central, apontado pelas autoras, é que a sociedade não possui habilidade técnica para atuar como mediadora — e ao tentar, frequentemente amplifica o conflito, causando ainda mais prejuízo à relação familiar e à reputação profissional e social do genitor afastado. (SILVA; LEONEL, 2023, p. 4537.)

EXEMPLO DE REPERCUSSÃO SOCIAL — O CASO LUANA PIOVANI/PEDRO SCOOBY (2022)

Em dezembro de 2022, a atriz Luana Piovani utilizou sua conta no Instagram para expor publicamente questões ligadas ao pagamento de pensão alimentícia por parte de seu ex-companheiro, o surfista Pedro Scooby. Além de mencionar o alegado descumprimento do acordo judicial, a atriz questionou publicamente os patrocinadores de Scooby sobre se gostariam de associar suas marcas à imagem dele — abrindo uma discussão sobre o uso das redes sociais para questões familiares privadas.

O caso é citado na doutrina como exemplo paradigmático de como as redes sociais potencializam a dimensão pública da alienação parental digital: o conflito que deveria tramitar sob sigilo de justiça — por envolver menor de idade — foi convertido em espetáculo midiático, com a sociedade sendo convocada a emitir veredicto sobre um genitor sem acesso às provas, sem formação técnica e sem responsabilidade pelo resultado.

Nota: este é um exemplo de repercussão social do fenômeno, não um caso com desfecho judicial documentado. Sua relevância para o capítulo está em ilustrar como a alienação digital extrapola o ambiente familiar e alcança uma dimensão pública que a alienação tradicional nunca teve.

Fonte: SANTOS, Thaís Vieira dos; TERTO, Luana Machado. Alienação parental na era digital. Revista Científica Sistemática, v. 14, n. 7, nov. 2024.

III — O impacto psicológico: por que a alienação digital é especialmente lesiva

A alienação digital tem uma característica que a distingue das formas tradicionais de alienação: ela não respeita horários nem espaços. O genitor que pratica alienação por meio de mensagens pode alcançar a criança a qualquer momento — inclusive durante a convivência regulamentada com o outro genitor. Uma mensagem às 21h de um sábado, enquanto a criança está dormindo na casa do pai, planta uma semente que germina na madrugada.

Do ponto de vista psicológico, a exposição sistemática da criança a conteúdo digital que desqualifica o genitor afastado opera por um mecanismo que a neurociência do desenvolvimento chama de condicionamento por repetição: quanto mais frequente e consistente a mensagem negativa, mais profundamente ela se instala como verdade na memória afetiva da criança. A tela tem uma neutralidade aparente — a criança não percebe a intenção por trás do que lê ou ouve, percebe apenas o conteúdo.

O uso da criança como espião digital — talvez a forma mais cruel de alienação digital — produz um dano específico: o conflito de lealdade em tempo real. A criança que é instruída a vigiar e relatar o comportamento do genitor durante a visita está sendo forçada a trair alguém que ama para não perder a aprovação de outro. Esse dilema, vivido na intimidade da relação familiar, é uma das formas mais potentes de abuso psicológico infantil reconhecidas pela literatura especializada.

DOUTRINA — O CONFLITO DE LEALDADE NA ERA DIGITAL

Rolf Madaleno, ao descrever a alienação parental como processo de “chantagens de extrema violência mental, sem nenhuma chance de defesa da criança que acredita piamente”, captura com precisão o mecanismo da alienação digital: a criança não tem ferramentas para filtrar ou questionar o conteúdo que chega por mensagem ou redes sociais. Ela recebe, acredita e internaliza.

O uso da criança como veículo de vigilância digital do outro genitor é apontado pela psicologia forense como uma das formas mais sofisticadas de instrumentalização infantil — porque não exige que o alienador esteja presente. O celular faz o trabalho.

MADALENO, Rolf. Inocência Corrompida. Disponível em: rolfmadaleno.com.br/web/artigo/inocencia-corrompida.

Há ainda um mecanismo específico da era digital que agrava a alienação parental: a pós-verdade. Silva e Leonel, apoiadas em Abreu e Duque, descrevem esse fenômeno com precisão: a pós-verdade diz respeito às estratégias de apresentação da verdade menos ligadas a fatos e circunstâncias objetivas, e sim buscando apoio nas crenças e opiniões pessoais do público a que se dirige — sustentando-se na construção de uma narrativa que busca adequar a realidade ao que o alienador deseja que seja acreditado, em vez de uma narrativa da realidade.

Aplicada à alienação parental digital, a pós-verdade explica por que a campanha de desqualificação nas redes sociais é tão eficaz: o alienador não precisa convencer por argumentos lógicos ou provas verificáveis. Precisa apenas repetir a mensagem com consistência emocional suficiente para que a criança — e a sociedade ao redor — internalize a versão como verdade. A tela amplifica. A repetição sedimenta. E a criança, sem ferramentas críticas desenvolvidas, não questiona o que recebe de quem ama.

IV — Como produzir prova digital com validade jurídica: o que a doutrina processual ensina

A prova da alienação parental digital enfrenta um desafio que as formas tradicionais de alienação não tinham: a volatilidade do conteúdo digital. Uma publicação pode ser excluída. Uma conversa de WhatsApp pode ser apagada. Um perfil pode ser desativado. Por isso, a forma como a prova é coletada e preservada é tão importante quanto a prova em si.

Santos e Terto alertam com clareza para esse risco: a parte alienadora pode produzir o conteúdo e, logo em seguida, apagá-lo, dependendo da rede social utilizada. Caso o outro genitor não tenha realizado um registro da alienação, ficará muito difícil provar que o fato ocorreu. Esse alerta tem implicação prática imediata: cada publicação identificada como potencialmente alienadora deve ser capturada e autenticada imediatamente — não amanhã.

Rafael Calmon, em obra essencial sobre provas digitais nas ações de família, aponta que as provas digitais colaboram com a veracidade e credibilidade das alegações; com a preservação de evidências, pois são facilmente armazenadas e recuperadas quando delas se necessita; e com a eficiência e acesso à justiça, na medida em que permitem à maioria das pessoas a apresentação de elementos que podem interferir no convencimento do juiz.

Há, porém, um cuidado fundamental: a autenticidade e a integridade da prova digital podem ser questionadas pela parte contrária. Por isso, a forma de coleta importa tanto quanto o conteúdo. A seguir, os principais mecanismos de produção de prova digital com validade jurídica reconhecida pelos tribunais brasileiros.

COMO PRODUZIR PROVA DIGITAL COM VALIDADE JURÍDICA — GUIA PRÁTICO

1. PRINT DE TELA (CAPTURA DE TELA)

▸ Faça a captura imediatamente — o conteúdo pode ser apagado a qualquer momento.
▸ NÃO edite, recorte ou aplique filtros à imagem. Salve o arquivo original.
▸ O print deve mostrar: data e hora da mensagem, nome do contato ou perfil, e o conteúdo na íntegra.
▸ ATENÇÃO: o STJ, em processos penais, considerou prints do WhatsApp Web como provas de menor valor probatório por ausência de cadeia de custódia (AgRg no RHC 133.430/PE, 6.ª Turma, 2021). Na esfera cível e de família, a tendência é mais flexível — mas a impugnação pela parte contrária pode exigir reforço com outros meios.
▸ Se a parte contrária não impugnar o print no prazo legal, ele é considerado autêntico (art. 411, III, e art. 422, § 1.º, do CPC/2015).

2. ATA NOTARIAL — O MEIO MAIS SEGURO

▸ Prevista no art. 384 do CPC/2015: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”
▸ O tabelião de notas certifica o conteúdo de conversas de WhatsApp, publicações em redes sociais, e-mails e qualquer outro conteúdo digital diretamente no dispositivo eletrônico — conferindo fé pública ao registro.
▸ A ata notarial tem maior valor probatório do que o print isolado porque alia o conteúdo à certificação imparcial de um agente público. A parte contrária pode impugnar, mas o ônus da prova se inverte.
▸ Procedimento: leve o dispositivo (celular, computador) ao cartório e solicite a lavratura da ata registrando o conteúdo específico que deseja preservar. O custo varia por estado.

3. FERRAMENTAS DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE

▸ Plataformas como o Verifact permitem registrar e certificar digitalmente o conteúdo de páginas web e publicações em redes sociais, preservando a cadeia de custódia (art. 158-A do CPP, aplicado por analogia na esfera cível).
▸ O hash criptográfico — sequência única de caracteres gerada a partir do conteúdo de um arquivo — garante que o documento não foi alterado após a coleta. Advogados especializados em direito digital utilizam ferramentas de geração de hash para autenticar provas eletrônicas.

4. REGISTROS DE OPERADORA E LOGS DE CHAMADAS

▸ Os registros de tentativas de ligação (chamadas realizadas, duração, horário) podem ser solicitados judicialmente às operadoras de telefonia.
▸ Esses registros documentam objetivamente as tentativas de contato frustradas — especialmente nos casos de bloqueio de comunicação — sem depender da boa vontade da parte contrária.

5. PERÍCIA DIGITAL

▸ Em casos de maior complexidade — suspeita de conteúdo fabricado, mensagens apagadas ou perfis falsos —, o juiz pode determinar perícia digital realizada por expert habilitado.
▸ A perícia digital pode recuperar mensagens excluídas que não foram sobrescritas, identificar a autoria de perfis anônimos e verificar a integridade de arquivos.

Um alerta importante sobre os limites da prova digital: a obtenção de mensagens e conteúdos de terceiros sem o consentimento de ao menos um dos participantes da conversa pode configurar prova ilícita, com risco de ser desconsiderada pelo juiz e de gerar responsabilidade criminal (art. 154-A do Código Penal). Nas relações de família, há entendimentos jurisprudenciais que relativizam essa vedação com base no princípio da proporcionalidade — especialmente quando não há outro meio de demonstrar a lesão —, mas essa é uma avaliação que deve ser feita com o advogado, caso a caso.

V — O que os tribunais brasileiros já decidiram sobre alienação parental digital

A jurisprudência sobre alienação parental digital ainda está em formação — o que é natural, dado que a combinação entre a lei (2010) e as práticas digitais contemporâneas é relativamente recente. Mas há precedentes importantes que permitem ao genitor alienado saber o que esperar do Judiciário ao apresentar essa espécie de prova.

JURISPRUDÊNCIA — TRIBUNAIS BRASILEIROS SOBRE PROVA DIGITAL E ALIENAÇÃO PARENTAL

STJ — PROVAS DIGITAIS NAS AÇÕES DE FAMÍLIA:

O STJ reconheceu, em reiteradas decisões, que mensagens, publicações em redes sociais e conteúdos digitais são admissíveis como prova nas ações de família, desde que observados os princípios de relevância, pertinência e licitude. A autenticidade não impugnada no prazo legal implica presunção de veracidade (arts. 411, III, e 430, CPC/2015).

TJ-SC — AGRAVO DE INSTRUMENTO 4035825-64.2018.8.24.0000 (Rel. Des. André Carvalho, 2020):

O tribunal reconheceu indícios de alienação parental praticada pelo genitor com base em mensagens enviadas por aplicativo e postagens em rede social que sugeriam a manipulação da criança em desfavor da mãe. Manteve a guarda unilateral em favor da mãe como medida protetiva cautelar, fundamentando que os comportamentos identificados eram “capazes de criar sentimentos e traumas irreversíveis ao menor.” Lição: provas digitais — mensagens de aplicativo + publicações em redes sociais — podem, por si sós, fundamentar medida cautelar de modificação de guarda quando associadas a laudo psicológico.

TJ-GO — AI 00707080320198090000 (4.ª Câmara Cível, 2019):

Decidiu que prints de stories do Instagram — publicações com duração de 24 horas — têm valor probatório reduzido quando não acompanhados de ata notarial, pois não há como certificar que o conteúdo seguia disponível. Lição: para publicações temporárias, a ata notarial é indispensável.

TJ-RJ — AI 00651191020178190000 (11.ª Câmara Cível, 2018):

Reconheceu que a ata notarial NÃO é o único meio de comprovação de conteúdo de site ou rede social. Outros meios admissíveis incluem prints com metadados e testemunhos. Mas a ata é o meio mais robusto e o mais difícil de ser impugnado.

NOTA PROCESSUAL: O STJ admite a utilização de provas obtidas por meios lícitos nas ações de família com flexibilidade maior do que na esfera penal, especialmente quando “se mostram relevantes para a justa solução da demanda” — posição consolidada em julgados sobre direito de família e prova ilícita.

VI — Estratégias práticas para o genitor alienado: o que fazer, o que evitar

A tentação mais comum do genitor que está sendo alienado digitalmente é responder no mesmo campo de batalha: publicar contra-narrativas nas redes sociais, enviar mensagens agressivas ao alienador, tentar acessar o celular da criança para “verificar” o que está acontecendo. Cada uma dessas respostas é um erro — jurídico e estratégico.

A serenidade documentada é a única estratégia que funciona a longo prazo. O juiz que analisa um processo de alienação parental digital avalia dois comportamentos: o do alienador e o do alienado. Um alienado que reage com agressividade digital alimenta a narrativa do outro lado e enfraquece sua própria posição.

O QUE FAZER E O QUE EVITAR — GUIA PARA O GENITOR ALIENADO

FAÇA

▸ Documente tudo: salve prints com data e hora, registre cada tentativa de contato frustrada em um diário com data, hora e descrição.
▸ Comunique ao advogado imediatamente: cada episódio de bloqueio, interferência ou uso da criança como espião deve ser registrado e comunicado.
▸ Solicite ata notarial para as evidências mais importantes: publicações que difamam você, conversas sistematicamente bloqueadas, prints de conteúdo enviado à criança.
▸ Solicite ao advogado que inclua no processo o pedido de regulamentação formal dos canais digitais de comunicação com os filhos — horários, aplicativos e frequência.
▸ Requeira ao juiz, se necessário, a intervenção técnica: peritos digitais podem recuperar mensagens apagadas e identificar autoria de perfis falsos.
▸ Não subestime o impacto psicológico na criança: se perceber sinais de sofrimento, providencie acompanhamento psicológico imediatamente e documente.

EVITE

▸ Não publique nada sobre o alienador nas redes sociais. Absolutamente nada. Nem em modo privado.
▸ Não acesse o celular da criança para verificar mensagens ou conversas sem orientação jurídica — isso pode configurar prova ilícita.
▸ Não responda às mensagens provocativas do alienador de forma agressiva — tudo o que você escreve pode ser print e usado contra você.
▸ Não instrua a criança a gravar, fotografar ou relatar o que acontece na casa do outro genitor — isso é alienação digital também.

VII — A regulamentação digital como cláusula do plano parental

Uma das medidas mais eficazes para prevenir a alienação parental digital é incluir, desde o início do processo de separação, cláusulas específicas sobre comunicação digital no plano parental ou no acordo de guarda. Quando as regras estão estabelecidas judicialmente, o descumprimento é imediatamente caracterizável como desobediência à ordem judicial — com as consequências previstas no art. 6.º da Lei 12.318/2010.

CLÁUSULAS DIGITAIS RECOMENDADAS NO PLANO PARENTAL

▸ CANAIS DE COMUNICAÇÃO: Definir expressamente os aplicativos autorizados para comunicação entre a criança e o genitor afastado (ex.: WhatsApp, videochamada pelo FaceTime ou Google Meet), vedando o bloqueio unilateral.
▸ HORÁRIOS: Estabelecer janelas de comunicação com dia e hora definidos (ex.: quartas-feiras das 19h às 20h e domingos das 10h às 11h), com obrigação de o genitor guardião garantir que a criança esteja disponível e com o dispositivo carregado.
▸ PRIVACIDADE DURANTE A CONVIVÊNCIA: Cláusula expressa vedando o monitoramento de localização e o acesso às conversas da criança com o outro genitor durante o período de convivência.
▸ GRUPOS ESCOLARES E DE SAÚDE: Obrigação de inclusão de ambos os genitores em todos os canais digitais de comunicação da escola, clínica médica e demais serviços de saúde da criança.
▸ REDES SOCIAIS: Vedação a publicações que identifiquem, descredenciem ou exponham o outro genitor — especialmente quando visíveis à criança.
▸ DESCUMPRIMENTO: Cominação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas digitais, com possibilidade de revisão do regime de guarda em caso de reiteração.

Conclusão

A tecnologia não criou a alienação parental. Criou um novo campo onde ela opera — mais silencioso, mais veloz e, paradoxalmente, mais rastreável do que os campos anteriores. Cada mensagem enviada, cada publicação feita, cada chamada bloqueada deixa um rastro digital. E esse rastro, devidamente coletado e autenticado, é prova.

A Lei 12.318/2010, embora anterior à era dos smartphones, foi construída de forma suficientemente aberta para abarcar todas as formas de interferência no vínculo entre a criança e o genitor afastado — independentemente do meio utilizado. Os tribunais brasileiros já estão aplicando esse entendimento. A doutrina processualista já desenvolveu os instrumentos técnicos para produzir essa prova com validade jurídica.

O que falta, na maioria das vezes, é que o genitor alienado saiba o que está diante de si — e aja com inteligência antes de agir com emoção. Documente. Preserve. Autentique. E só então leve ao processo.

A tela que o alienador usa como campo de batalha pode, com as ferramentas certas, tornar-se o principal aliado da verdade nos autos.

REFERÊNCIAS E NOTAS

BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, 2010. Art. 2.º, parágrafo único, incisos I, III, IV, V.

BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, 2014. Art. 7.º.

BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, 2018.

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Arts. 384, 411, 422, 425, 429, 430.

BRASIL. Código Penal. Arts. 139 (difamação); 140 (injúria); 154-A (invasão de dispositivo informático).

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Arts. 17, 227.

CALMON, Rafael. Provas digitais nas ações de família. In: PORTANOVA, Rui; CALMON, Rafael; D’ALESSANDRO, Gustavo (Coords.). Ensaios sobre Direito Processual das Famílias. Indaiatuba: Foco, 2024.

SANTOS, Thaís Vieira dos; TERTO, Luana Machado. Alienação parental na era digital: impactos psicológicos e sociais em crianças e adolescentes e seus desafios jurídicos. Revista Científica Sistemática, v. 14, n. 7, p. 365-380, nov. 2024. DOI: 10.56238/rcsv14n7-021.

SILVA, Mariana Portela; LEONEL, Ana Leticia Anarelli Rosati. A alienação parental e as mídias sociais. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação — REASE, São Paulo, v. 9, n. 5, p. 4531-4540, mai. 2023. DOI: 10.51891/rease.v9i5.10309.

ABREU, Arthur Emanuel Leal; DUQUE, Bruna Lyra. Alienação parental digital na era da pós-verdade. Revista Eletrônica Direito e Sociedade, Canoas, v. 9, n. 2, p. 29-41, jul. 2021.

MADALENO, Rolf. Inocência Corrompida. Disponível em: https://www.rolfmadaleno.com.br/web/artigo/inocencia-corrompida. Acesso em: mar. 2026.

MADALENO, Rolf; MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção — aspectos legais e processuais. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

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