Autoalienação Parental

Nos dias atuais muito se fala sobre a alienação parental como um conjunto de práticas efetivadas por um dos genitores capazes de transformar a consciência dos filhos, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.

O conceito do ato de alienação parental está definido no caput do artigo 2º da Lei 12.318/2010, o qual destaca em seu parágrafo único alguns exemplos de atos de alienação parental contra a criança ou adolescente, podendo, no entanto, ocorrer inúmeros outros a depender da análise do caso concreto. E justamente com um olhar mais acurado sobre os atos de alienação parental, foi que chamou atenção do Professor Rolf Madaleno de que nem sempre a alienação parental surge da iniciativa do genitor ou guardião que detém a guarda da criança, reconhecendo, assim, a chamada autoalienação parental, que ocorre quando o próprio genitor causa o afastamento do filho:

“Neste caso é o próprio progenitor alienado quem provoca o afastamento da criança ou adolescente, a quem trata de maneira ríspida, por vezes cruel e desumana, ao imputar ao infante a culpa por se sentir afastado do processo de formação e de criação de seu filho. Em outros casos igualmente frequentes, exige que seus filhos convivam com sua atual companheira, a madrasta que, por sua vez, foi o pivô da separação dos pais do menor. Muitas vezes, o genitor exige, de forma imediata, uma adaptação dos filhos à sua nova companheira, ou, até mesmo, que tratem a madrasta como mãe. O auto alienador trata seus filhos de forma inadequada ou violenta, sem respeitar a inocência e vulnerabilidade de quem ama o genitor, não compreende sua gratuita violência verbal e é incapaz de se defender de outra forma que não seja se afastando deste progenitor, por medo e não por desamor.”[1]

Na prática da advocacia familiarista, é comum presenciar comportamentos recorrentes no cenário da autoalienação, como atitudes do genitor(a) que não estão descritas na lei, como a falta de respeito, abuso de autoridade, não validação dos sentimentos expressados pela criança, falta de empatia, cuidado, carinho, e até mesmo a falta de qualidade de convivência ou ainda ausência de convivência, tais atitudes acabam afastando o próprio filho.

Muitas vezes, a autoalienação pode ocorrer também com a exigência, do genitor(a) para que o filho conviva em harmonia com sua atual companheira ou companheiro, e com isso não valida seus sentimentos, fazendo com que a criança manifeste o desejo de se afastar e até mesmo sentimento de rejeição, não querendo mais conviver com este genitor(a). Quando um pai ou uma mãe não entende os sentimentos e a necessidade dos filhos, existe o risco de complicar uma relação que já foi boa, nesses casos é importante dar tempo aos filhos, ter paciência e, sobretudo, manter uma sadia comunicação respeitando suas opiniões.

Infelizmente, o desconhecimento da prática de autoalienação parental pelos próprios operadores do direito, faz com que muitos casos sejam conduzidos de forma equivocada, levando ao judiciário questões distorcidas causando um enorme transtorno e prejuízo emocional na vida de todos os envolvidos. O Judiciário, por sua vez, ainda não possui decisões em larga escala que confirmam a existência e relevância da prática de autoalienação parental, podendo assim, gerar injustiças na análise dos casos que chegam em Juízo e que devem ser lidos à luz do melhor interesse da criança e do adolescente.

Portanto, entendo ser imprescindível um olhar mais acurado para os atos de autoalienação, devendo haver uma capacitação não só para os psicólogos, peritos, juízes, promotores, mas também para os advogados que são considerados os primeiros juízes da causa, vez que quando seu cliente lhe apresente a problemática a ser resolvida tenha a sensibilidade e conhecimento técnico para poder orientá-lo, oferecendo-lhe soluções alternativas que não seja a judicialização e implantação de litigio.

 

 

Referências:

 

Madaleno, Ana Carolina Carpes, Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção – aspectos legais e processuais / Ana Carolina Carpes,

Madaleno, Rolf Madaleno. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

http://genjuridico.com.br/2015/07/14/debate-oab-rj-autoalienacao-parental-ou-alienacao-autoinflingida/

https://ibdfam.org.br/noticias/9572# (Combate à Alienação Parental: Autoalienação parental e importância da mediação são abordadas no terceiro episódio do podcast)

[1] http://genjuridico.com.br/2015/07/14/debate-oab-rj-autoalienacao-parental-ou-alienacao-autoinflingida/