Divórcio Liminar

Com o passar dos anos houve significativas alterações na legislação, em especial sobre o divórcio, não havendo mais a necessidade de prazo mínimo para seu requerimento e nem mesmo a obrigação prévia da separação judicial.

Atualmente basta a vontade de um dos cônjuges para que o divórcio liminar seja decretado.
A parte que deseja romper com o vínculo conjugal e não consegue obter êxito em um acordo, pode solicitar ao juiz que seja concedido o divórcio em caráter liminar, ou seja sem a manifestação da parte contrária.

Esta questão ainda não é unanime perante os Tribunais, no entanto o entendimento predominante entre os Juízes é de que se trata de um direito potestativo, ou seja, não admite contestação, devendo, assim, prevalecer a vontade do cônjuge que deseja pôr fim a relação conjugal por meio do divórcio, independente de prova de culpa ou qualquer outra discussão.

No entanto, após decretado o divórcio em caráter liminar, o processo deve prosseguir para discussões em relação a divisão de bens e sobre os direitos e obrigações em relação aos filhos.

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