É casado no regime de comunhão parcial de bens e está se separando?

O regime de comunhão parcial de bens é o mais conhecido e escolhido pelos casais e, também é o regime de bens que prevalece na convivência em união estável.

Na comunhão parcial de bens, a regra básica é a de que somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges. Aqueles bens que cada um já possuía antes do casamento permanecerão sendo individuais, ou seja, não integrarão os bens comuns do casal.

No entanto, o artigo 1.659 do Código Civil, traz exceções e relaciona os bens e obrigações que adquiridos durante o casamento e ficarão de fora da partilha em caso de divórcio ou da dissolução da união estável, são eles:

  • Bens e valores que cada um possuía antes do casamento e, também os bens adquiridos em substituição a estes na constância do casamento;
  • Bens recebidos por herança ou doação e, também os bens adquiridos em substituição a estes na constância do casamento;
  • Obrigações anteriores ao casamento (Ex. dívidas contraídas antes do casamento somente aquele que assumiu a obrigação é responsável pelo seu cumprimento, não recaindo a obrigação sobre a meação do outro cônjuge);desde que não tenham sido adquiridas em benefício do casal (ex. festa de casamento)
  • Obrigações provenientes de atos ilícitos, a não ser que tenha sido em proveito do casal (ex. comprar um apartamento com dinheiro obtido por meio de fraude, se comprovado a ilicitude a parte inocente perderá sua parte);
  • Os bens de uso pessoal (ex. joias) os livros e instrumentos de profissão (Ex. livros do advogado; material de trabalho odontológico ou médico)
  • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (Exemplo: o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns)
  • As pensões (Exemplo: valor pago por determinação legal, judicial, visando manter a subsistência de uma pessoa),
  • Meios-soldos (Exemplo: valor pago à militares reformados),
  • Montepios (Exemplo: pensão paga a herdeiros de funcionários públicos falecidos) e outras rendas semelhantes.
  • As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns do casal (art. 1.666 CC) – ou seja – as dívidas em questão, adquiridas pelo cônjuge em relação a suas atividades profissionais e pessoais não relacionadas e que não beneficiam o patrimônio do casal.

Importante esclarecer que não é possível prever todas as hipóteses possíveis para serem abordadas aqui. Assim, cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades, o ideal é entrar em contato com advogado que atue na área que prestem uma orientação mais precisa sobre cada situação.