Famílias Simultâneas e seus reflexos jurídicos

Historicamente, a família tem origem natural, ou seja, constitui-se espontaneamente e está ligada diretamente à biografia da civilização.
É inegável que o direito romano teve o mérito de estruturar, por meio de princípios normativos, a família. Isto porque, até então, a família era formada por meio dos costumes, sem regramentos jurídicos. Assim, com a influência religiosa romana, a base da família passou a ser o casamento, uma vez que somente haveria família caso houvesse oficialização da união perante à igreja.[1]
O Brasil, por sua vez, em seus primeiros séculos, teve fortes influências romanas, dominando o modelo de família patriarcal. Com a evolução da sociedade e adaptações à era industrial, o modelo familiar patriarcal foi perdendo força e, em decorrência da necessidade e novas adaptações, houve mudança no modelo familiar. Assim, o papel da mulher na sociedade e no casamento passou a ser valorizado, sendo a família patriarcal substituída pela família moderna.
No entanto, mesmo com as mudanças trazidas pela era industrial, por décadas predominou a família constituída pelo pai, mãe e filhos, e o casamento não se extinguia. Isso porque uma o Código Civil de 1916 regulamentava apenas a possibilidade do “desquite”, cessando apenas os efeitos do regime de bens, porém o vínculo matrimonial permanecia, ou seja, o casal se separava, mas não podia contrair novo casamento e tão pouco constituir nova família.
Até então, as relações simultâneas não eram reconhecidas e quando descobertas sofriam intensa discriminação pela sociedade, ao ponto de ser marginalizada. Contudo, pesquisas recentes de julgados nos tribunais nos mostram que diversos tipos de lares conviveram de forma paralela e oculta por muitos anos. Com isso, diante da inquietação da sociedade e de não mais ser possível a ocultação de famílias simultâneas, o Estado se viu diante da necessidade de regulamentar a dissolução do casamento, surgindo em 1977 a Lei do Divórcio, que normatizou a extinção da sociedade conjugal.
Com o advento da Lei do Divórcio, foi imposto a separação judicial antes de se decretar o divórcio. Diante disso, a pessoa poderia se casar novamente após a conversão da separação judicial em divórcio, o que ocorria somente após o transcurso de três anos da separação judicial, ou então o divórcio poderia ser decretado diretamente se comprovado a separação de fato há mais de cinco anos.
A união estável passou a existir, inicialmente, devido ao impedimento para o casamento daqueles que ainda se encontravam casados civilmente, mas separados de fato, ou seja, as pessoas passaram a conviver como se casados fossem. No entanto, esta união não era reconhecida e sofria grandes preconceitos e, por muitas vezes, ocorria de forma oculta simultaneamente com o casamento, havendo, assim, a existência de famílias paralelas.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 226, parágrafo 3º, houve o reconhecimento da união estável, concedendo-lhe proteção do Estado da mesma forma que o casamento. Dessa forma, percebe-se que nossas leis são regulamentadas diante da inquietação da sociedade, ou seja, o fato se constrói e muitos anos depois é que o direito se amolda e atende às exigências da sociedade. Exemplo disso é o divórcio, que só foi normatizado diante de inúmeras separações conjugais, e a união estável, reconhecida apenas depois de muitos anos do fato pré existente, tendo sido inicialmente regulamentada de forma tímida pela Constituição de 1988 e posteriormente pela Lei 8.971/94, tendo alguns avanços com a Lei 9278/96, sendo atualmente equiparada ao casamento.
Dado o exposto, é possível observar que, em um passado não tão distante, era extremamente difícil a realização de um divórcio, de modo que era normal o casal optar por permanecer formalmente casado, mesmo sem relação afetiva. Com isto, naturalmente, e por muitas vezes de forma oculta, passou a existir em paralelo ao casamento uma união estável entre as pessoas que se amavam, embora não fosse reconhecida. Assim, buscando regulamentar os direitos do período de convivência, casos reais chegaram aos tribunais, onde podemos citar, como exemplo a situação enfrentada, em 2017, pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso de Apelação nº 70069630424[2], onde reconheceu que “No caso, o conjunto probatório e as particularidades autorizam o reconhecimento do relacionamento estável entre a autora e o de cujus (apesar da higidez do vínculo matrimonial do falecido), o qual deve ser declarado entre o ano de 1980 até 14.07.2011, data do óbito”. A mesma Câmara manteve este entendimento, em 2020, no julgamento da Apelação nº 0140305-63.2019.8.21.7000, ao reconhecer a união estável e o casamento simultâneo pelo período de 1961 e a dezembro de 2005, terminando somente com o falecimento do homem.[3]
Considerando o Direito não mais como um dado positivado nas normas jurídicas, mas como algo que se constrói dia após dia, admite-se a presença e a possibilidade da existência de espaços não envolvidos pelo Direito, ou de situações que com ele concorram, quebrando o monopólio da produção jurídica estatal.[4] Diante disso, não podemos fechar os olhos para existência de famílias simultâneas, que atualmente continuam a existir, agora não mais pela dificuldade de formalizar o divórcio e extinguir o casamento e sim, por vezes, por opção e decisão do próprio casal, podendo ocorrer de forma pública ou não.
Contudo, o reconhecimento de conjugalidades simultâneas é uma afronta ao ordenamento jurídico brasileiro, vez que defende a bigamia, que foi instituída como crime no artigo 235 do Código Penal. A respeito disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.045.273/SE[5], por votação da maioria do Pleno (final em 29.5.2021), firmou o Tema 529, negando o reconhecimento de uniões simultâneas ou paralelas, por ofensa aos deveres de fidelidade e da monogamia, assim declarando:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado contrário as uniões simultâneas, alguns Tribunais já se manifestaram favorável, reconhecendo esse tipo de união, conforme destacado acima os julgados da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e dentre tantos outros, também merece destaque o julgamento do Recurso de Apelação Nº 0015505-24.2013.8.10.0001 39381/2014 – Terceira Câmara Cível – SÃO LUÍS/MA[6]:
“(…) III – É cristalina a constatação, pelas provas dos autos, de que o falecido soube manter com discrição e profundidade dois relacionamentos paralelos, não misturando os círculos sociais de entorno a cada composição familiar. Apelação provida.”
A posição doutrinária também é divergente sobre o reconhecimento de famílias simultâneas ou paralelas, e nosso entendimento se filia com os ensinamentos de Conrado Paulino da Rosa:
“As famílias simultâneas são, desde há muito, uma realidade em nossa sociedade. Antes de julgamentos morais, necessitamos de proteção aos integrantes dos núcleos familiares dúplices, pois o não reconhecimento de direitos em nada impede a constituição de tais vínculos, sendo por vezes apenas uma forma de castigo àqueles que desafiaram amara de uma forma que, no momento histórico atual, não é bem quisto pela sociedade.”[7]
Assim, negar que exista novas uniões é negar a realidade e, como consequência, não proteger essas famílias por causa de um preconceito, ferindo, assim, o direito de liberdade, pois a “família” é um fato social e cultural que não se encerra nem se resume no casamento. As novas formações familiares são frutos de uma mudança social que a legislação não pode desprezar, no entanto deve buscar a aplicação e interpretação mais cabível a cada caso concreto, sendo mais flexível, com o intuito de minimizar ou até mesmo sanar as delimitações no qual as normas padrões impuseram.
Ante às evidências de que as famílias simultâneas aumentam a cada dia, o Estado tem a obrigação de disciplinar e não de intervir, tendo como objetivo analisar aplicabilidade flexível da lei nas relações de pessoas, considerando, entretanto, o interesse dos sujeitos que desejam apenas igualdade e respeito.
REFERÊNCIAS
LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de direito de família: origem e evolução do casamento. Curitiba: Juruá, 1991.
RAMOS, Carmem Lucia Silveira. Família constitucionalizada e pluralismo jurídico. In: Rodrigo Pereira da Cunha (coord.). Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. A família na travessia do milênio. Belo Horizonte: IDBFAM/OAB-MG/Del Rey, 2000
ROSA, Conrado Paulino da,. Direito de Família Contemporâneo. 7, ed. ver., atual., ampl., Salvador: JusPODIVM, 2020.
SILVA, Marcos Alves da,. O Reconhecimento de Conjugalidades Simultâneas Afronta o Ordenamento Jurídico Brasileiro? Famílias e sucessões: polêmicas, tendências e inovações. In: Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias (coord.). Belo Horizonte, IBDFAM, 2018.
[1] LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de direito de família: origem e evolução do casamento. Curitiba: Juruá, 1991, p. 57.
[2] Recurso de Apelação Cível nº 70069630424, Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
[3] Recurso de Apelação Cível nº 0140305-63.2019.8.21.7000, Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
[4] RAMOS, Carmem Lucia Silveira. Família constitucionalizada e pluralismo jurídico. In:Rodrigo Pereira da Cunha (coord.). Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. A família na travessia do milênio. Belo Horizonte:IDBFAM/OAB-MG/Del Rey, 2000, p. 66.
[5] Recurso Extraordinário n. 1.045.273/SE, Supremo Tribunal Federal.
[6] Recurso de Apelação Nº 0015505-24.2013.8.10.0001 39381/2014 – Terceira Câmara Cível – Tribunal de Justiça Maranhão.
[7] ROSA, Conrado Paulino da,. Direito de Família Contemporâneo. 7, ed. ver., atual., ampl., Salvador: JusPODIVM, 2020, p.212