Revogação da Lei de Alienação Parental em Debate: Questões e Implicações
No cenário atual, o Congresso Nacional está avaliando o Projeto de Lei 2812/22 e 1372/23, que propõe a revogação completa da lei 12.318/2010 – alienação parental.
Nesse contexto, um movimento está em curso buscando a revogação da Lei de Alienação Parental, com o argumento de que sua aplicação poderia resultar na concessão de guarda a abusadores sexuais.
No entanto, é crucial lembrar que a violência, inclusive de natureza sexual, não se limita apenas a pedófilos; aqueles que praticam a alienação parental também podem perpetuar diferentes formas de violência, seja psicológica, física ou até mesmo sexual.
Tanto pedófilos quanto alienadores merecem uma condenação moral e social intensa, além de enfrentarem as devidas consequências legais, cíveis e criminais.
É importante destacar que combater a pedofilia não implica negligenciar a alienação parental, e lidar com a alienação parental não significa minimizar a importância de combater a pedofilia.
A abordagem simplista de que a revogação da Lei de Alienação Parental é justificada pelo argumento de “proteção aos abusadores” é inadequada por duas razões:
(i) essa visão subestima a complexidade da alienação parental como um fenômeno violento e
(ii) ignora a relevância da lei como um instrumento de proteção essencial.
A Lei de Alienação Parental, instituída pela Lei nº 12.318/2010, enumera, no parágrafo único do artigo 2º, exemplificações de comportamentos característicos de alienação parental. Nesse contexto, destacam-se como exemplos legais de atos de alienação parental os seguintes aspectos:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
É provável que os leitores já tenham testemunhado, em suas vidas pessoais, familiares ou círculos sociais/profissionais, pelo menos um desses exemplos.
No entanto, é uma simplificação injusta anular todo o aparato legal, que inclui sete exemplos de atos, por conta de um único inciso supostamente mal utilizado.
Essa abordagem seria um retrocesso na proteção abrangente e poderia deixar crianças e adolescentes vulneráveis a várias outras formas de alienação praticadas por seus alienadores.
Se a Lei de Alienação Parental for equivocadamente usada para encobrir abusos reais, o problema reside não na lei em si, mas nos profissionais e instituições do sistema de Justiça.
Toda decisão deve ser baseada em evidências, após a apresentação de argumentos contraditórios e defesa completa.
Considerando a possibilidade de revogação da Lei de Alienação Parental, em minha perspectiva, seria análogo a buscar a revogação da Lei Maria da Penha simplesmente devido a casos em que algumas mulheres fizeram denúncias falsas visando obter medidas protetivas, resultando em prisões injustas de homens.
Não é exagerado recordar que, mesmo que a Lei de Alienação Parental seja revogada, ainda permanecerá como um delito a denunciação caluniosa, definido no “Artigo 339 — Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente” (Código Penal).
Isso implica que até um indivíduo supostamente envolvido em atividades pedófilas poderia recorrer, em sua defesa, ao argumento de estar sendo alvo de “denunciação caluniosa”.
E é importante mencionar que a infração de denunciação caluniosa é punível com pena de reclusão, variando de dois a oito anos, além de multa.
Isso implica que o denunciante corre o risco de ser detido, o que pode resultar na perda da guarda da criança ou adolescente.
Preservar o bem-estar dos filhos é uma responsabilidade inalienável. Sem a proteção oferecida pela Lei de Alienação Parental, as crianças podem ficar à mercê de alienadores, que podem ser de qualquer gênero, uma vez que a prática de alienação parental não está restrita a um grupo específico.
A alienação parental pode ser praticada por pais, tios, avós, padrastos, assim como pelas mães, tias, madrastas e outros, portanto não se trata de uma lei de gênero, e sim uma lei para proteger as crianças e adolescentes de abusos psicológicos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é um marco na proteção dos interesses da criança e adolescente, mas sozinho não é suficiente para combater totalmente a alienação parental.
A Lei nº 12.318/2010 trouxe conscientização ao proibir tais práticas e defini-las juridicamente. Ela forneceu meios de prevenção e combate, bem como diretrizes claras.
Da mesma forma que outras leis, como a Lei da Palmada, a Lei do Bullying, Lei da Escuta Especializada e a recente Lei Henry Borel, complementam o ECA, a Lei de Alienação Parental nomeia um problema antes invisível e naturalizado na sociedade, garantindo medidas de combate.
O Congresso Nacional possui a responsabilidade de rejeitar discursos sensacionalistas e aprofundar a compreensão do tema. Caso contrário, em detrimento de alguns interesses, prejudicará as gerações presentes e futuras, que continuarão a sofrer com a alienação parental.
O debate deve ser fundamentado, respeitoso, embasado em dados científicos e focado no superior interesse das crianças e adolescentes.
Não podemos permitir a diminuição da proteção integral. As crianças merecem um ambiente seguro e saudável, independentemente da relação entre os pais.
Rosangela Passadore
Advogada há mais de 20 anos, especialista em Direito Civil e Processual Civil, Direito das Famílias e Sucessões.
Capacitada em Alienação Parental pela PUC/RJ.
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Advogada Sistêmica certificada em Práticas de Atendimento Humanizado pelo Modelo de Gestão da Advocacia Sistêmica;
Consultora Sistêmica com Formação em Consultoria Sistêmica pela Gestão da Advocacia Sistêmica e certificação pela InBetween Perspectivas Sistêmicas e Conexão Sistêmica – em curso.
E-mail: rosangelapassadore@gmail.com